Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, que é pago durante o período da licença. Essa contribuição previdenciária é paga pelas empresas.
O resultado terá impacto nos cofres públicos. A União deve deixar de arrecadar R$ 1,3 bilhão por ano, de acordo com dados da Fazenda Nacional.
O julgamento, que começou em novembro do ano passado, foi concluído nessa terça-feira (4) no plenário virtual. Como o processo tem a chamada repercussão geral, o entendimento da Corte deve ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça.
Atualmente, o salário-maternidade tem natureza remuneratória e, por isso, é tributado como um salário normal, incidindo a alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 8%, 9% ou 11%.
Os ministros discutiram um recurso do Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), contra a cobrança sob argumento de que o benefício não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho.
Em outra frente, o governo defendeu que, mesmo durante o afastamento, a empregada é mantida na folha de pagamento e a legislação determina que cabe ao empregador remunerá-la.
A maioria do STF seguiu o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, pela inconstitucionalidade da cobrança. Segundo o ministro, a questão fiscal deve atender a uma demanda universal de justiça com as mulheres, sendo que a cobrança desincentiva a contratação delas, gerando uma discriminação incompatível com a Constituição Federal e que foi rechaçada por organismos internacionais.
“Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”, afirmou Barroso.
Barroso foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux.